Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 120

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 120

- Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força da Lei 10.048, de 8/11/2000, e da Lei 10.098, de 19/12/2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.

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Lei 10.098, de 19/12/2000 (Administrativo. Deficiente físico. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
Lei 10.048, de 08/11/2000 (Administrativo. Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Consumidor. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica)