Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 87

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo II - DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI (Ir para)
Art. 87

- Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

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