Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 94

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 94

- Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social)