Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 49

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo X - DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE (Ir para)
Art. 49

- As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. [[Lei 13.146/2015, art. 46. Lei 13.146/2015, art. 48.]]

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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 125, IV (Art. 49. Cumprimento. Prazo de 48 meses após a entrada em vigor da lei)