Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 33

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À MORADIA (Ir para)
Art. 33

- Ao poder público compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e [[Lei 13.146/2015, art. 31. Lei 13.146/2015, art. 32.]]

II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

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