Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 180

- Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados em dias corridos, incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único - Na hipótese de o vencimento ocorrer em dia não útil ou de o expediente ser encerrado antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.


Art. 181

- Será presumido que os exportadores ou os produtores estrangeiros e os governos tenham ciência do questionário enviado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data de envio ou transmissão.


Art. 182

- A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato ou, quando houver, de expedição da correspondência.


Art. 183

- Os prazos estabelecidos em meses serão contados de data a data.

Parágrafo único - Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.


Art. 184

- Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.


Art. 185

- O prazo total resulta do prazo original acrescido do prazo de prorrogação, contado interruptamente.


Art. 186

- O teor de pareceres, determinações e recomendações da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas.

§ 1º - Cumpridas as exigências relativas à publicidade, os documentos a que se refere o caput serão juntados aos autos do processo.

§ 2º - As obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto serão estendidas às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas compensatórias.

§ 3º - As autoridades envolvidas no processo decisório terão acesso, por meio dos pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, às informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações de subsídios conduzidas de acordo com o disposto neste Decreto.


Art. 187

- Os produtos objeto de medidas compensatórias serão sujeitos ao acompanhamento estatístico detalhado e ao esforço de inteligência conjunto entre a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, de maneira a assegurar a eficácia das medidas compensatórias em vigor.


Art. 188

- Para o cumprimento do disposto neste Decreto, poderão ser submetidas solicitações de alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul à sua instância apropriada.


Art. 189

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá prorrogar, uma vez por igual período, os prazos estabelecidos neste Decreto, exceto aqueles em que a sua prorrogação ou a sua proibição já estejam previstos.


Art. 190

- A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e a Câmara de Comércio Exterior poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares à execução do disposto neste Decreto.


Art. 191

- O disposto neste Decreto poderá deixar de ser observado, no todo ou em parte, por decisão da Câmara de Comércio Exterior, em casos em que a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio a suspender concessões ou outras obrigações dos Acordos da Organização Mundial do Comércio.


Art. 192

- As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a data de entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo disposto no Decreto 1.751, de 19/12/1995.


Art. 194

- Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Vigência em 16/02/2022.

Brasília, 18/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes