Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 32

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA PETIÇÃO E DA SUA ADMISSIBILIDADE (Ir para)

Art. 32

- A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. [[Decreto 10.839/2021, art. 31.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.

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