Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 173

Capítulo XIV - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)

Art. 173

- As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão ser fornecidas antes da realização da verificação in loco.

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