Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 45

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 45

- As partes interessadas conhecidas na investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerarem pertinentes à investigação.

§ 1º - Serão consideradas as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas e será concedida a assistência possível, em especial por empresas de pequeno porte.

§ 2º - Os documentos apresentados pelas partes interessadas serão juntados aos autos do processo em ordem cronológica.

§ 3º - Será registrado o recebimento de documentos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, e a parte interessada será notificada sobre o indeferimento da juntada de tais documentos aos autos do processo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

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