Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 76

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 76

- Nas situações em que tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, nos termos do disposto no art. 21, serão aplicados direitos compensatórios individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, embora não tenham sido incluídos na seleção, tenham apresentado as informações requeridas pela referida Subsecretaria. [[Decreto 10.839/2021, art. 21.]]

§ 1º - Os direitos compensatórios individuais de mesmo valor a que se refere o caput serão calculados com base na média ponderada do montante de subsídios apurado para produtores ou exportadores incluídos na seleção realizada na forma estabelecida no art. 21.

§ 2º - O cálculo do montante de subsídios a que se refere o caput não considerará os montantes de subsídios nulos, de minimis ou apurados integralmente com base na melhor informação disponível.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 5º do art. 21, será aplicado direito compensatório individual calculado com base nos dados reportados pelos produtores ou exportadores correspondentes, ressalvado o disposto no § 3º do art. 46. [[Decreto 10.839/2021, art. 21. Decreto 10.839/2021, art. 46.]]

§ 4º - Os direitos compensatórios calculados nos termos do disposto no § 3º não serão utilizados no cálculo do direito compensatório a ser aplicado aos produtores ou exportadores não incluídos na seleção a que se refere o § 1º.

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