Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 67

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO COMPROMISSO (Ir para)

Art. 67

- Na hipótese de violação ao compromisso, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará o produtor, o exportador ou o governo e a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato com as informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de medidas compensatórias provisórias ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos compensatórios provisórios ou definitivos aplicados.

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