Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 61

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção V - DAS DETERMINAÇÕES PRELIMINARES E DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS (Ir para)

Art. 61

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação preliminar, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de início da investigação, da qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de subsídio, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O prazo a que se refere o caput:

I - não poderá ser inferior a sessenta dias; e

II - em circunstâncias excepcionais, poderá ser prorrogado, para até duzentos e dez dias.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se, entre outras, na hipótese de a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de existência de subsídio.

§ 3º - Determinações preliminares negativas de dano ou de nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que se refere o art. 57. [[Decreto 10.839/2021, art. 57.]]

§ 4º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União a determinação preliminar no prazo de três dias, contado da data da determinação, na qual serão informados os prazos a que se referem os art. 55 ao art. 59. [[Decreto 10.839/2021, art. 55. Decreto 10.839/2021, art. 59.]]

§ 5º - Publicadas as determinações preliminares positivas ou negativas de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, os pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão juntados aos autos do processo.

§ 6º - A recomendação quanto à aplicação de medidas compensatórias provisórias será encaminhada à Câmara de Comércio Exterior, que publicará o ato correspondente imediatamente após a decisão sobre a sua aplicação.

§ 7º - As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data de início da investigação.

§ 8º - Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.

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