Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 47

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 47

- As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º - Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, hipótese em que não poderão ser reveladas sem a autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º - As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º - Na hipótese de impossibilidade da apresentação do resumo a que se refere o § 2º, as partes deverão justificá-la por escrito.

§ 4º - As justificativas a que se referem os § 1º e § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º - Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações:

I - que tenham notória natureza pública no País ou sejam de domínio público, na República Federativa do Brasil ou no exterior; ou

II - relativos:

a) à composição acionária e à identificação do sócio controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) aos contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, na República Federativa do Brasil ou no exterior; e

e) às demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta, de companhia equiparada à companhia aberta, ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e as suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em decorrência da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º - O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice.

§ 7º - Os documentos, as respostas aos questionários e as demais manifestações, em todas as suas versões, deverão ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º - A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º - Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recusar a adequá-la para anexação nos autos do processo, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10 - A classificação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas.

§ 11 - Na hipótese de apresentação de documentos confidenciais, a sua versão restrita deverá ser protocolada simultaneamente.

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