Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 22

Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)

Art. 22

- Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia estabelecerá metodologia para o cálculo do montante de subsídios de que trata este Capítulo.

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