Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 19

Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)

Art. 19

- Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:

I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e

II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado.

Parágrafo único - Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.

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