Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 174

Capítulo XV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 174

- Iniciada a investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas de que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá elaborar determinações preliminares ou finais de acordo com fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, na hipótese de os dados e as informações solicitados, acompanhados dos elementos de prova, não serem fornecidos ou serem fornecidos intempestivamente.

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