Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 36

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DA PETIÇÃO (Ir para)

Art. 36

- Protocolada a petição em conformidade com o disposto no art. 35 e, em qualquer caso, sempre antes do início da investigação, será oferecida oportunidade para a realização de consultas ao governo do país cujo produto alegadamente subsidiado esteja sendo importado à República Federativa do Brasil e causando dano à indústria doméstica. [[Decreto 10.839/2021, art. 35.]]

§ 1º - As consultas a que se refere o caput terão como objetivo esclarecer dúvidas sobre as informações e os elementos de prova constantes da petição, com vistas a obter solução mutuamente satisfatória.

§ 2º - Os governos dos países exportadores serão notificados e terão o prazo de cinco dias, contado da data de ciência da notificação, para manifestar interesse na realização de consultas, que deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de envio das notificações.

§ 3º - Para fins de início da investigação, somente serão consideradas as manifestações do governo do país exportador protocoladas na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de cinco dias, contado da data de realização das consultas a que se refere o § 2º.

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