Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 29

Capítulo V - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (Ir para)

Art. 29

- Poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II - os produtores domésticos importadores do produto alegadamente subsidiado ou do produto similar proveniente de outros países.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou de influir nas decisões da segunda.

§ 3º - O disposto no inciso I do caput só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

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