Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 109

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção II - DAS REVISÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (Ir para)
Art. 109

- A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.

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