Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 79

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DA COBRANÇA OU DA EXIGIBILIDADE (Ir para)

Art. 79

- Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão exigidas garantias dos direitos compensatórios provisórios e cobrados direitos compensatórios definitivos aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridos os demais requisitos relativos à aplicação de direitos.

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