Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 145

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 145

- Na hipótese de não ser possível a conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142. [[Decreto 10.839/2021, art. 142. Decreto 10.839/2021, art. 143.]]

Parágrafo único - As manifestações das partes interessadas deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias, contado da data de início da avaliação de escopo.

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