Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 65

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO COMPROMISSO (Ir para)

Art. 65

- O produtor, o exportador ou o governo sujeito ao compromisso deverá fornecer, quando lhe for solicitado, informação relativa ao seu cumprimento e permitir a verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.

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