Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 28

Capítulo V - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (Ir para)

Art. 28

- Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

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