Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 55

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção III - DO FINAL DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 55

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.

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