Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 73

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 73

- A Câmara de Comércio Exterior decidirá sobre a aplicação de medidas compensatórias definitivas, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.

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