Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 43

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Art. 43

- Durante a investigação, será analisada a existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O período de investigação de existência de subsídio:

I - compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro;

II - poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador; e

III - em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá compreender entre seis e doze meses.

§ 2º - O período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio, observado o seguinte:

I - o intervalo mais recente coincidirá, preferencialmente, com o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os demais intervalos compreenderão os quarenta e oito meses anteriores ao intervalo mais recente.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá compreender entre trinta e seis e sessenta meses.

§ 4º - O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.

§ 5º - Até o final da fase probatória, as partes interessadas domésticas, incluídos os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas desse produto, nos casos em que seja habitualmente comercializado no varejo, poderão fornecer informações consideradas relevantes acerca do subsídio, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

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