Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art.

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 4º

- Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá:

I - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;

II - não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou

III - homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e no caput do art. 74. [[Decreto 10.839/2021, art. 63. Decreto 10.839/2021, art. 74.]]

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.

§ 3º - Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I do caput:

I - poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou

II - se não forem reaplicados no prazo estabelecido no caput do art. 108, serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência. [[Decreto 10.839/2021, art. 108.]]

§ 4º - As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.

§ 5º - As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 6º - As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.

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