Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art.

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 5º

- Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - iniciar a investigação de existência de subsídio;

II - encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70; [[Decreto 10.839/2021, art. 70.]]

III - prorrogar o prazo de conclusão da investigação;

IV - encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 70; [[Decreto 10.839/2021, art. 70.]]

V - iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e

VI - extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX. [[Decreto 10.839/2021, art. 90. Decreto 10.839/2021, art. 91. Decreto 10.839/2021, art. 92. Decreto 10.839/2021, art. 93. Decreto 10.839/2021, art. 94. Decreto 10.839/2021, art. 95. Decreto 10.839/2021, art. 96. Decreto 10.839/2021, art. 97.]]

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