Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 127

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO (Ir para)
Art. 127

- Caso existam indícios de que os produtores, os exportadores ou os importadores a que se referem os art. 125 e art. 126 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá retomar a revisão. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 123.]]

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para determinar a retomada da revisão.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 124, a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato para tornar pública a retomada da investigação. [[Decreto 10.839/2021, art. 124.]]

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