Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 187

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 187

- Os produtos objeto de medidas compensatórias serão sujeitos ao acompanhamento estatístico detalhado e ao esforço de inteligência conjunto entre a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, de maneira a assegurar a eficácia das medidas compensatórias em vigor.

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