Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 108

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção II - DAS REVISÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (Ir para)
Art. 108

- A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório de que trata o art. 89, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único - A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total