Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 140

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 140

- As partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 40, além de outros importadores, poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]

Parágrafo único - Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entender ser necessária a avaliação de escopo para determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor, poderá iniciar, de ofício, a avaliação de escopo.

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