Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 153

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Art. 153

- A redeterminação só poderá ser iniciada após decorrido o prazo de nove meses, contado da data de aplicação, de alteração, de prorrogação ou de extensão da medida compensatória.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato de início da redeterminação.

§ 2º - A redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.

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