Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 165

Capítulo XII - DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 165

- Os atos e os termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções dispostas neste Decreto e aquelas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração de petições e a apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.

§ 1º - Somente será exigida a observância a instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.

§ 2º - Os atos processuais são públicos.

§ 3º - O direito de consultar os autos restritos do processo e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.

§ 4º - A indicação de representante legal será assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

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