Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 191

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 191

- O disposto neste Decreto poderá deixar de ser observado, no todo ou em parte, por decisão da Câmara de Comércio Exterior, em casos em que a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio a suspender concessões ou outras obrigações dos Acordos da Organização Mundial do Comércio.

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