Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 40

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicar ato de início de investigação no Diário Oficial da União e à sua Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, notificar as partes interessadas conhecidas do início da investigação.

§ 1º - As seguintes informações constarão do ato de que trata o caput:

I - os países dos exportadores ou produtores investigados;

II - o produto objeto da investigação;

III - a data de início da investigação;

IV - os prazos para que as partes interessadas possam se manifestar; e

V - as informações relativas aos programas de subsídio, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 2º - Serão consideradas partes interessadas:

I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para a República Federativa do Brasil o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 3º - Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato de que trata o caput, para que as partes a que se refere o inciso V do § 2º manifestem interesse em participar da investigação.

§ 4º - Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será disponibilizado aos produtores ou aos exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.

§ 5º - Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador na República Federativa do Brasil.

§ 6º - Na hipótese de não haver representação oficial na República Federativa do Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão expedidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.

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