Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 39

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único - Poderão ser investigados programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição.

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