Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 11

Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Seção II - DA ESPECIFICIDADE (Ir para)

Art. 11

- Os subsídios limitados a uma empresa ou indústria, ou um grupo de empresas ou indústrias, localizada em região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante serão considerados específicos.

Parágrafo único - A fixação ou a alteração de alíquotas tributárias genericamente aplicáveis por todos os níveis de governo com competência para fazê-lo não será considerada subsídio específico.

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