Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 26

Capítulo IV - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 26

- Deverá ser demonstrado que, por meio dos efeitos do subsídio, as importações do produto objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

§ 1º - A demonstração do nexo de causalidade de que trata o caput deverá basear-se no exame:

I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e

II - de outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto da investigação, que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, e tal dano provocado por outros motivos que não as importações do produto objeto da investigação não poderá ser atribuído às importações do produto objeto da investigação.

§ 2º - É necessário separar e distinguir os efeitos das importações do produto objeto da investigação e os efeitos de outras possíveis causas de dano à indústria doméstica.

§ 3º - Entende-se por outras possíveis causas de dano aquelas apresentadas pelas partes interessadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, desde que acompanhadas da justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pela referida Subsecretaria.

§ 4º - São fatores que podem ser considerados relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º, entre outros:

I - o volume e o preço de importações de produto não subsidiado;

II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - a contração na demanda ou a mudança nos padrões de consumo;

IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;

V - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;

VI - o progresso tecnológico;

VII - o desempenho exportador;

VIII - a produtividade da indústria doméstica; e

IX - o consumo cativo.

§ 5º - O efeito das importações do produto objeto da investigação será determinado em relação à produção da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua identificação individualizada, com base em critérios como:

I - processo produtivo; e

II - vendas e lucros dos produtores.

§ 6º - Na hipótese de não ser possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto objeto da investigação serão determinados com base na produção do grupo ou da gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico, para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

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