Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 52

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 52

- A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.

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