Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 42

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 42

- Antes da determinação do início da investigação de que trata esta Seção, não será dada publicidade à petição, exceto quanto ao disposto no art. 36. [[Decreto 10.839/2021, art. 36.]]

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