Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 49

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 49

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as tabelas e os gráficos deverão conter referências detalhadas das fontes de informações e o detalhamento de cálculos e de ajustes utilizados em sua elaboração, de maneira a possibilitar a sua reprodução a partir dos dados originais;

II - os estudos deverão indicar as referências e as fontes utilizadas; e

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações deverão ser acompanhadas de todas as informações metodológicas relevantes, tais como:

a) banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) justificativa do período escolhido para a estimação;

d) justificativa da exclusão de observação da amostra, se for o caso;

e) explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, com as justificativas das formas funcionais adotadas;

f) explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) dados provenientes da própria parte, acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestados, que se façam necessários à compreensão e à reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar pertinentes.

Parágrafo único - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá desconsiderar os estudos com informações confidenciais ou os apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.

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