Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 35

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DA PETIÇÃO (Ir para)

Art. 35

- A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de vinte dias, contado da data de seu protocolo.

§ 1º - Na hipótese de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 2º - Caso haja a necessidade de informações complementares, correções ou ajustes na petição, o peticionário será solicitado a alterá-la no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 3º - As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º - Após a análise das informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 5º - Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

§ 6º - Os documentos protocolados sem a indicação de confidencial ou restrito serão tratados como públicos.

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