Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 59

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção III - DO FINAL DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 59

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final da investigação no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento do prazo estabelecido no art. 58. [[Decreto 10.839/2021, art. 58.]]

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