Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 17

Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)

Art. 17

- Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:

I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e

II - tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.

Parágrafo único - Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.

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