Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 58

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Subseção III - DO FINAL DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 58

- As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57, para apresentar as suas manifestações finais por escrito. [[Decreto 10.839/2021, art. 57.]]

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

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