Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 143

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 143

- Será concedido prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142, para que as partes interessadas possam habilitar-se e manifestar-se por escrito ou submeter os elementos de prova e solicitar a realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida compensatória. [[Decreto 10.839/2021, art. 142.]]

§ 1º - O disposto nos § 4º, § 7º e § 8º do art. 51 aplica-se à realização de audiência a que se refere o caput. [[Decreto 10.839/2021, art. 51.]]

§ 2º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de realização da audiência, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.

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