Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 25

Capítulo IV - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 25

- Quando as importações de produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigações que abranjam o mesmo período de investigação de existência de subsídio, os efeitos das importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

I - o montante de subsídio acionável determinado em relação às importações do produto objeto da investigação provenientes de cada um dos países não é de minimis;

II - o volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de cada país não é insignificante; e

III - a avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações é apropriada, consideradas as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar no mercado brasileiro.

§ 1º - O montante de subsídio acionável será considerado de minimis quando for inferior a um por cento ad valorem.

§ 2º - O montante de subsídio acionável será considerado de minimis para os países em desenvolvimento quando não exceder dois por cento ad valorem.

§ 3º - O volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de determinado país será considerado insignificante quando for inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

§ 4º - Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações subsidiadas de cada país não será considerado insignificante.

§ 5º - Para os países em desenvolvimento, o volume de importações será considerado insignificante quando representar menos de quatro por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, exceto se esses países que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações forem, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

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