Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 62

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção V - DAS DETERMINAÇÕES PRELIMINARES E DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- As medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

I - se a investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo VI, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e tiver sido oferecida oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem;

II - se houver determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos; e

III - se a Câmara de Comércio Exterior julgar que as medidas compensatórias são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

§ 1º - O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante de subsídio, provisoriamente calculado, concedido ao produto objeto da investigação.

§ 2º - As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório, garantido por depósito em espécie ou por fiança bancária, no montante de subsídio calculado provisoriamente, cujo valor será equivalente ao do direito provisório.

§ 3º - As garantias serão prestadas por meio de depósito em espécie ou fiança bancária.

§ 4º - Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definir os procedimentos relativos à prestação de garantias de que trata o § 3º.

§ 5º - Caberá à Câmara de Comércio Exterior decidir sobre a aplicação de medidas compensatórias provisórias, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.

§ 6º - O desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas compensatórias provisórias dependerá da prestação da garantia de que trata o § 3º.

§ 7º - O período de vigência das medidas compensatórias provisórias de que trata esta Seção não será superior a quatro meses.

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