Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 171

Capítulo XIV - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)

Art. 171

- A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou dos exportadores será realizada após a restituição do questionário, exceto:

I - se o produtor ou o exportador concordar com a verificação antecipada; e

II - se o governo do país exportador estiver informado quanto à verificação antecipada e não lhe apresentar objeção.

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